A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d) 168º nº1 alínea c), e 169º, nº 2 da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1º Os artigos 139º,140º, e 141º do Código Penal passam a ser a seguinte redacção:
ARTIGO 139º Aborto
1.- Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos. 2.- Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte será punido com prisão até 3 anos. 3.- Na mesma pena incorre a mulher grávida que fora dos casos previsto no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar. 4.- se o aborto previsto nos nº 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente a pena aplicável não será superior a 1 ano. 5.- Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço. 6.- A agravação previsto no número anterior e aplicável ao agente que se dedicar habitualmente a prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.
ARTIGO 140º Exclusão da ilicitude do aborto
1.- Não e punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o compor ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez; c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer de forma incurável, de grave doença ou mal formação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez; d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez
2.- A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem ou sob cuja direcção, o aborto é realizado. 3.- A verificação da circunstância referida na alínea d) do nº 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.
ARTIGO 141º (Consentimento)
1.-O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestada de modo inequívoco, em documento por assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei com a antecedência mínima de 3 dias relativamente á data da intervenção. 2.- Quando a efectivação do aborto revista de urgência designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições normais de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo em qualquer dos casos a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico. 3.- No caso de a mulher grávida ser menos de 16 anos ou inimputável, o consentimento conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral. 4.- Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir en consciência em face da situação, socorrendo-se sempre que possível do parecer de a outro ou outros médicos, devendo em qualquer dos casos a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.
ARTIGO 2º O médico que por negligência se não permitir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez conforme.:
Lei nº 90/97 De 30 de Julho
Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164ª, alínea d), 168º nº1, alínea b) e 169ª, nº 3, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1º Alteração de prazos
O artigo 142º do Código Penal, com a redacçap que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nª 48/95, de 15 de Março passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 142º
(...) 1.- -............................................................... a) .................................................. b) ................................................. c) Houver seguros motivos para prever que os nascituro virá a sofrer de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação for realizada nas primeiras 16 semanas.
2.- .............................................................................. 3.- ............................................................................ a) b) 4.- .............................................................................
ARTIGO 2º Providências organizativas e regulamentares
O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias á boa execução da legislação atinente á interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.
Aprovada em 26 de Junho de 1.997 O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 17 de Julho de 1.997. Publique-se O Presidente da República, Jorge Sampaio. Referendada em 18 de Julho de 1.997. O Primeiro-ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
|